O seguro-garantia judicial na esfera trabalhista

O seguro-garantia judicial há tempos vem sendo discutido na doutrina e nos tribunais, porém, somente foi efetivamente aceito no ordenamento jurídico após o Código de Processo Civil de 2015 que, no § 2.º do artigo 835, equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro.

Na Justiça do Trabalho, após a promulgação do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2016, reeditou a Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SDI-II para permitir a aplicação dessa nova realidade às ações trabalhistas. A nova redação do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho também veio corrigir a lacuna processual com a previsão do referido seguro.

Destaca-se a importância dessa nova realidade, pois visa atender ao princípio da máxima eficácia da execução e menor onerosidade ao devedor de modo a não causar severos prejuízos à atividade da empresa.

Para a aceitação do seguro-garantia judicial há regras importantes que devem ser seguidas. A principal delas é que a apólice não poderá ser inferior ao débito constante na inicial e deve ser acrescido de 30% (trinta por cento), conforme estabelece o § 2.º do artigo 835 do CPC.

Em regra, as seguradoras realizam a avaliação da empresa considerando o patrimônio líquido e, com base nessa avaliação, estipulam um percentual sobre ele. Esse percentual será considerado o limite para a concessão da apólice.

Se o patrimônio líquido for insuficiente para a emissão da apólice, há seguradoras que aceitam o complemento com outros bens, como bens imóveis dos sócios. Essa aceitação vai depender da análise e negociação com a seguradora.

A empresa seguradora pode emitir uma única apólice ou várias, atendendo ao limite estabelecido. Essa análise da segurada é realizada, na maioria dos casos, uma única vez e é válida para o ano inteiro.

Também, em regra, na emissão da apólice assina-se um contrato de contra garantia com objetivo de resguardar o direito de regresso da seguradora contra o tomador.

Não é incomum que haja a previsão de, além do tomador responder com o patrimônio da empresa, responda também com o patrimônio pessoal dos sócios, caso que, necessariamente, deve haver a assinatura do cônjuge.

Para a parte contrária fica a segurança de que a emissão da apólice de seguro-garantia judicial pela seguradora, por si só, gera a garantia descrita no documento, independente de sua quitação pelo tomador. Esse é um diferencial muito importante comparando-se com outras espécies de seguro.

Se o empregador perder a ação ele continua tendo que depositar, nos autos, direto para o empregado, ou para a seguradora. E o valor do prêmio irá depender da análise da seguradora, mas, em termos gerais, pode variar de 1% a 2,5% do valor da apólice.

Ponto importante e que tem dificultado a aceitação na Justiça do Trabalho é o prazo da apólice que, em regra, pode variar de um a cinco anos.

Alguns Tribunais têm entendido que a apólice deve ter prazo de vigência razoável, preferencialmente vinculado ao período de tramitação da ação a que se vincula, sob pena de comprometer a própria efetividade da tutela judicial.Isso porque haveria o risco da natureza temporal limitada da garantia.

Dessa forma, é importante atentar-se para os aspectos formais da apólice do seguro-garantia judicial, como: correta informação dos dados do processo, inclusive juízo e partes; valores da execução acrescido de 30% do valor; e prazo razoável, preferencialmente condicionado à tramitação da ação a que estiver vinculado a apólice.

Atendidas as formalidades, o seguro-garantia judicial é meio eficaz perante o Judiciário trabalhista e a sua recusa reveste-se de ilegalidade, afrontando direito líquido e certo.

Muitas empresas, com objetivo de não desequilibrar o balanço patrimonial, vem optando por essa forma de caução. É uma alternativa para não comprometer o fluxo de caixa da empresa e possibilitar a discussão do débito em juízo.

É certo que a utilização desse instrumento deve ser estudado caso a caso, mas é indiscutível a importância dele no ordenamento jurídico, em especial considerando as crises econômicas que as empresas têm enfrentado.

*Solange Moreira de Carvalho, especialista em relações de trabalho da Advocacia Cunha Ferraz. Pós-graduada em Direito Empresarial do Trabalho, Direito dos Contratos e em Processos Civil

 

Fonte: Política Estadão