Susep muda normas para seguros dos fundos de pensão

A Susep já está consolidando o marco regulatório referente ao ramo de pessoas para adequar as normas vigentes até agora ao novo cenário criado pela Resolução 345/17, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que permite o compartilhamento de alguns riscos dos fundos de pensão (previdência fechada) com as seguradoras.

Nesse contexto, a Circular 550/17 da Susep, publicada nesta 2ª feira (15/05) no Diário Oficial da União, altera a Circular 535/16, editada pela autarquia em abril do ano passado, estabelecendo que, a partir de agora, os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou de Entidade Fechada de Previdência Complementar –Pessoas EFPC (22).

A nova norma também alterar o artigo 22 da Circular 535, estende ao ramo de pessoas EFPC os mesmos critérios definidos para a contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09) e Pessoas Individual.

Além disso, foram incluídas nesse artigo 22 três alíneas, determinando que as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC(2293); a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e as coberturas de fluxo biométrico – EFPC e índice biométrico – EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203).

Foi também incluído no Anexo 1 da Circular 535/2016, o Grupo 22 (Pessoas EFPC) com os ramos Vida, Sobrevivência de Assistido, Fluxo Biométrico e Índice Biométrico.

Fonte: CQCS