Como saber se é beneficiário de um seguro de vida?

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Quem pode ser escolhido como beneficiário de um seguro de vida? Como pode descobrir se é beneficiário do seguro? Supervisão dos seguros, seguradores e um advogado especializado explicam tudo.

Assinar um contrato de seguro de vida risco significa que, durante um período acordado com a seguradora, se o segurado falecer, ao beneficiário chegará o montante definido no acordo.

No entanto, pode ser difícil o beneficiário saber que o é, pode haver discórdia sobre o valor a receber e existem casos em que a seguradora não é obrigada a pagar ao beneficiário.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), José Galamba de Oliveira, presidente da Associação Portuguesa de Seguradores, e Nuno Luís Sapateiro, sócio contratado da Abreu Advogados, explicam quando é que as seguradoras não são obrigadas a pagar, qual é o impacto da Norma Regulamentar N.º8/2023-R para as seguradoras e muito mais.

Há quem seja beneficiário de um seguro de vida risco e não saiba. Como descobrir?

A seguradora tem o dever de informar o beneficiário “da existência do contrato de seguro, da sua qualidade de beneficiário e do seu direito às importâncias devidas pelo contrato de seguro”, num prazo de 30 dias após ter conhecimento da morte do segurado.

Após ter sido comprovada a respetiva qualidade de beneficiário “e a ocorrência do risco coberto pelo seguro, a empresas de seguros deve diligenciar de imediato todos os procedimentos necessários para o pagamento das importâncias devidas”, explica o regulador dos seguros (ASF)

Caso a seguradora não informe, o possível beneficiário deve começar por “efetuar um pedido de informação à ASF, pessoalmente, por via postal ou eletrônica, conforme previsto na Norma Regulamentar N.º10/2010-R”, explica Nuno Luís Sapateiro.

Para solicitar a informação, necessita de preencher “o formulário para o efeito”, apresentar a certificação de óbito, original ou fotocópia autenticada e do documento de identificação do segurado, também este original ou fotocópia autenticada, explica o sócio contratado da Abreu Advogados.

Uma vez verificada a regularidade do pedido de informação, a ASF “emite, no prazo de 10 dias úteis após a data de recepção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo central”. Com este certificado ficará a saber se é ou não beneficiário da pessoa que identificou.

Se for beneficiário, no certificado irá encontrar “o código de identificação do contrato de seguro e a empresa de seguros em causa e os respetivos contratos”, explica Sapateiro.

Recolhida esta informação, cabe aos interessados “solicitar às empresas de seguros indicadas a confirmação de tal informação e da sua qualidade de beneficiários”, explica a ASF.

Importa realçar que a ASF apenas “toma conhecimento do falecimento de um eventual segurado quando lhe é entregue uma certidão de óbito”. Por isso, “é aos interessados que cabe prestar essa informação e fazer prova do falecimento”, esclarece a autoridade.

Seguradora é sempre obrigada a pagar ao beneficiário?

Nem sempre. Nos casos em que o segurado presta “falsas declarações” ou “se o beneficiário for o autor, cúmplice, instigador ou encobridor de homicídio doloso da pessoa segura” pode levar ao não pagamento, explica José Galamba de Oliveira.

Quem podem ser os beneficiários do seguro de vida?

O segurado pode escolher qualquer pessoa para ser seu beneficiário, esclarece a ASF. Por isso, caso os beneficiários não sejam os herdeiros legais, “a apólice do contrato de seguro deve conter os elementos que permitam identificar o beneficiário”, como “o nome completo, o domínio e os números de identificação civil e fiscal”, esclarece a ASF.

Importa realçar que pode ser nomeado mais do que um beneficiário e a percentagem a atribuir a cada um é também da escolha do segurado, esclarece Nuno Luís. Aliás, a designação beneficiária distingue-se do regime sucessório, “ao beneficiário não se aplicam as regras de direito sucessório, nem para a sua determinação, nem para o apuramento do valor da prestação a receber”, explica a ASF.

Importa salientar que, os seguros de vida podem ser determinados por testamento ou “se nada for dito no momento de contratação da apólice ou em declaração escrita posterior, aplicam-se as regras da sucessão legal” para determinação dos beneficiários, explica Nuno Luís Sapateiro.

Quanto tempo demora o beneficiário a receber o pagamento após ativar o seguro?

Vai depender do tempo que os beneficiários demoraram a entregar os documentos necessários, esclarece a ASF. Importa salientar que a ASF emitiu uma recomendação em 2009, “no sentido de o pagamento do valor de reembolso de produtos de capitalização, em caso de morte, não ultrapassar 20 dias úteis a contar da data da receção desses documentos”, acrescenta a ASF.

Caso ninguém solicite à seguradora, ela é obrigada a pagar?

Caso não seja “possível estabelecer contacto durante um ano seguido com o tomador de seguro e com o segurado ou com o subscritor, a seguradora tem de informar o beneficiário, no prazo de 30 dias após a última comunicação dirigida àqueles, desde que qualquer um tenha autorizado expressamente a prestação dessa informação”, esclarece o presidente da APS.

O procedimento dá possibilidade à seguradora de tomar conhecimento da morte do segurado “caso seja essa a causa associada à impossibilidade de contacto”, acrescenta Nuno Sapateiro.

Perante a dificuldade das seguradoras a terem conhecimento do estado dos segurados, o presidente da APS refere o desejo do setor segurador em “utilizar os serviços disponibilizados pela plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP)”, uma vez que tendo acesso à “notificação de óbito do Instituto dos Registos e do Notariado, facilitaria todo o processo de conhecimentos dos óbitos das pessoas seguros e agilizaria o contato com os respetivos beneficiários”.

Não obstante, Nuno Sapateiro nota que a ausência de reclamação do beneficiário está mitigado “pelo facto de uma parte substancial das apólices de seguro de vida existentes no mercado estarem associadas a contratos de crédito em que as entidades bancárias figuram como beneficiárias, não sendo expectável que estas não exerçam os direitos daí decorrentes”.

Não concorda com o montante recebido, o que pode fazer?

O sócio contratado da Abreu Advogados explica que o montante será definido previamente pelo contrato de seguro, “não sendo o beneficiário uma parte ativa deste processo negocial”.

No entanto, se discordar “de uma posição assumida pela seguradora, esteja insatisfeito com os serviços prestados pela mesma ou entenda estar perante um eventual incumprimento contratual, poderá sempre recorrer aos canais de reclamação que estão disponíveis para tomadores de seguros, segurados e terceiros lesados ou, em última instância, à via judicial”, esclarece.

O que muda para as seguradoras com a Norma Regulamentar N.º8/2023-R?

A última alteração à norma regulamentar N.º 14/2010 tem como objetivos: clarificar os requisitos de acesso pelos interessados à informação que se encontra no Registo Central de seguros de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização, gerido pela ASF, com beneficiários em caso de morte e esclarecer questões relacionadas com dados pessoais, esclareceu a Associação Portuguesa de Seguradores e a Nuno Luís Sapateiro, sócio contratado da Abreu Advogados

De acordo com José Galamba de Oliveira, a alteração pretende “garantir a correta identificação do requerente quando o acesso aos dados do titular é solicitado de forma não presencial, assim como permitir o recurso a novas tecnologias e a utilização de documentos eletrónicos”.

Consequentemente, exige-se “o reconhecimento da assinatura do titular do respetivo formulário ou o envio da cópia certificada do documento de identificação quando o direito de acesso é exercido por via postal, passando também a ser possível o exercício desse direito por correio eletrónico e a identificação do titular mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada”, clarifica o presidente da APS.

A Norma Regulamentar N.º8/2023 clarifica que as seguradoras devem registar todas as informações relevantes nos casos em que “o contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais com beneficiários em caso de morte do segurado seja comercializado em conjunto com outros contratos de seguro”, confirma Nuno Luís Sapateiro em conformidade com os esclarecimentos prestados pela APS.

“Estipula-se ainda que a ASF poderá ser o interlocutor privilegiado dos titulares de dados constantes do Registo Central seja para efeitos de acesso a esses dados, bem como para o exercício dos direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos dados pessoais”, esclarece o advogado.

Uma vez exercidos os direitos, a ASF comunicará à seguradora que recolheu os dados, que deverá “atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente a essa comunicação”, lê-se na norma.

Importa realçar que “o prazo mínimo de manutenção da informação no registo central corresponde ao prazo legal de prescrição das prestações devidas por contrato de seguro e, por último, atualizou-se a norma no que se refere ao tratamento de dados pessoais, adaptando-a ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)”, esclarece Galamba de Oliveira.

A ASF alerta que as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.8/2023-R “serão apenas aplicáveis aos pedidos de acesso à informação apresentados após a sua entrada em vigor”.

https://eco.sapo.pt/2023/11/02/como-saber-se-e-beneficiario-de-um-seguro-de-vida/

Fonte: ECO – SAPO