Foi publicada Norma a definir quem pode gerir seguradoras em Portugal

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O supervisor acaba de publicar a norma regulamentar que define o perfil de quem pretende requerer o registo prévio para o exercício de funções nas seguradoras. É exigente.

Após consulta pública, foi agora publicada pela ASF, entidade de supervisão do setor dos seguros, a Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro que define as regras para registo prévio dos gestores de seguros para o exercício de funções reguladas.

Para estar Fit & Proper na indústria seguradora é preciso ser qualificado, idóneo, disponível e independente. Na norma agora publicada o supervisor define esses atributos.

Estão na mira desta norma administradores, diretores de primeira linha, membros de órgãos de fiscalização das empresas de seguros nacionais e estrangeiras a operar em Portugal e responsáveis por funções-chave das seguradoras e gestoras de fundos de pensões. Todos são obrigados a registo prévio na ASF, e têm de ter os seus nomes aprovados de acordo com os seus méritos gerais e específicos para exercerem a atividade.

O Supervisor salienta que as orientações agora divulgadas consideraram o quadro legal e regulamentar vigente nacional e o de Direito da União Europeia, bem como um conjunto alargado de outras orientações, guias e manuais de recomendações e boas práticas em matéria de supervisão do sistema de governação, não só do setor segurador, como de outras entidades financeiras.

O que é um gestor qualificado, idóneo, disponível e independente

A Qualificação é especialmente relevante, no querespeita aos conhecimentos teóricos, a posse de habilitações em certos setores mais ligados às atividades típicas das entidades supervisionadas, como o dos seguros, financeiro, economia, gestão, contabilidade, Direito, matemática, ciências atuariais ou estatística.

Quanto a experiência prática, a ASF valoriza cargos ou funções que a pessoa tenha desempenhado em entidades da mesma natureza ou envolvendo responsabilidades semelhantes. Os fatores avaliados incluem: o tipo de cargos ou funções anteriores, a respetiva duração e as entidades envolvidas.

Para o supervisor os traços de um padrão comportamental idóneo de um gestor de seguros ou de fundos de pensões são a capacidade a de contribuir para uma gestão sã e prudente, de decidir de forma ponderada e criteriosa dentro de critérios de racionalidade, de cumprir pontualmente as suas obrigações e de agir de modo compatível com a preservação da confiança do mercado.

Para a ASF é valorada, para a análise de idoneidade de um gestor, uma simples “acusação” na qual estarão reunidos e desenvolvidos os indícios determinantes de processos, de natureza judicial, administrativa ou disciplinar, em curso. O legislador entendeu que este é um facto que tem obrigatoriamente de ser considerado na avaliação de idoneidade.

No entanto, a acusação não assume, pela sua natureza, uma gravidade semelhante à de uma “condenação”, e esta, por seu turno, à de uma condenação transitada em julgado, ou a outras circunstâncias confirmadas ou irreversíveis, com maior peso valorativo.

Pelo contrário, o facto de um processo judicial, administrativo ou disciplinar, findar com uma decisão favorável ao avaliado, não implica que a ASF conclua pela sua idoneidade, dada a prevalência do mérito sobre o tratamento processual.

O supervisor terá de perceber o que motivou a decisão favorável, se um juízo efetivo sobre a ilicitude ou a culpa, ou se pormenores de cariz exclusivamente processual ou formais, como a desistência ou a transação.

A disponibilidade traduz-se, num primeiro nível, na capacidade do avaliado assumir uma determinada função, por não existir risco grave de conflito de interesses face às funções já desempenhadas. Num segundo nível, se essa acumulação, permite dedicar-lhe tempo suficiente.

Ser identificado um risco de conflito de interesses não significa que o avaliado não possa ser registado para o exercício da função. Tal apenas sucederá se o risco for considerado “material” e se não for possível preveni-lo ou mitigá-lo.

Gestor de seguros não deve trabalhar mais de 60 horas semanais

Quanto à disponibilidade de tempo, esta pressupõe uma avaliação quantitativa, através da avaliação do número de cargos ou funções desempenhadas, para se julgar se a pessoa pode dedicar o mínimo de tempo razoável ao exercício da função objeto de registo.

Também é realizada uma avaliação qualitativa da disponibilidade de tempo estimada, tendo em vista apurar se a mesma se coaduna com as exigências concretas da função objeto de registo e de acordo com as características da entidade.

Uma referência da ASF quanto à carga de funções de gestão acumuladas indica que, no total, o trabalho de um gestor não deve exceder uma média de 60 horas semanais.

A independência exprime a capacidade de o avaliado exercer as suas funções com isenção, não estando sujeito à intervenção, pressão ou influência de terceiros. É relevante a pesquisa ou declaração de existência de laços pessoais, profissionais e ou económicos.

Contudo, a existência de fatores prejudiciais da independência de um determinado membro do órgão de administração de uma entidade supervisionada não é impeditivo do seu registo.

A decisão final da ASF atenderá, sobretudo, à explicação dada pela entidade, que suporte que a capacidade de atuação isenta do avaliado não se encontra significativamente comprometida, aliada ao seu percurso profissional e aos traços comportamentais evidenciados ou conhecidos, em especial se a pessoa forma opiniões próprias, é capaz de resistir à mentalidade de grupo, é ativa na forma como exerce as suas funções e se não existem indícios ou situações passadas que sugiram o contrário.

Para as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal, devem ser avaliados os membros do órgão de administração e outras pessoas que dirijam efetivamente a empresa, os membros do órgão de fiscalização, o revisor oficial de contas (ROC) a quem compete a certificação legal de contas da empresa e os diretores de topo, os que constituem a primeira linha hierárquica da empresa.

Devem ainda ser previamente analisados o atuário responsável, os responsáveis por funções-chave, incluindo, obrigatoriamente, a Gestão de Riscos, Verificação do Cumprimento (compliance), Auditoria Interna e Atuarial.

As empresas ou a ASF podem ainda identificar outras funções-chave como Encarregado de Proteção de Dados (DPO) e a pessoa responsável pela aplicação das políticas e procedimentos de adequação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e de resseguros.

Para as Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões (SGFP), com sede em Portugal, são verificados os membros do órgão de administração e outras pessoas que dirijam efetivamente a empresa, os membros do órgão de fiscalização e o revisor oficial de contas.

São ainda objeto de análise os responsáveis pelas funções-chave de gestão de riscos, de verificação do cumprimento e de auditoria interna, podendo as sociedades ou a ASF identificar outras funções-chave, tal como no caso das empresas de seguros ou de resseguros.

Para as empresas participantes, incluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, que integrem um grupo supervisionado pela ASF, são analisados os membros do órgão de administração e outras pessoas que dirijam efetivamente a empresa, os membros do órgão de fiscalização, quando exista, o ROC e o atuário responsável.

As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal apenas precisam de ver aprovado o nome do seu mandatário geral. Já as mesmas empresas com sede num país terceiro à União Europeia necessitam de fazer aprovar o mandatário geral e o seu substituto, o ROC, os diretores de topo, os responsáveis por funções-chave e o atuário responsável.

A Norma Regulamentar pode ser consultada aqui.

https://eco.sapo.pt/2023/10/12/foi-publicada-norma-a-definir-quem-pode-gerir-seguradoras-em-portugal/

Fonte: ECO – SAPO