CONSIDERAÇÕES SOBRE DO RECENTE JULGAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA REPETITIVO 1112 – DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

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No dia 10/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou decisão importante relacionada ao julgamento do tema 1.112, que trata do dever de informação exclusivo do estipulante em contratos de seguro coletivo.

Acerca do tema, houve instauração de divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, tema 1112 Processos: REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, submetendo a julgamento a definição se caberia à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Já existiam diversos precedentes no STJ para responsabilização da empresa (estipulante) pela prestação das informações, já que possui vínculo mais próximo com os beneficiários (empregados ou associados).

Na data de 02/03/23 o tema foi julgado, sendo o acórdão publicado em 10/03/2023, ficando definido e pacificado, por maioria (único voto divergente foi do Ministro Raul Araújo), que o dever de prestar informações prévias ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo cabe apenas e unicamente ao estipulante — ou seja, a empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados.

Portanto, de acordo com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixa tese na qual afasta das seguradoras o dever de fornecer tais informações ao grupo segurado, sendo que tal decisão tem cunho vinculante e deve ser aplicada por juízes e desembargadores nas instâncias inferiores.

Tal entendimento, na prática, impedirá que segurados e beneficiários das apólices de seguro de vida coletivas – ao receberem negativa de pagamento caso sinistro não se enquadre em alguma das coberturas prevista na apólice – ajuízem ação diretamente em face das seguradoras, uma vez que a responsabilidade por essa omissão de informação quanto às coberturas deve ser imputada ao estipulante, que é quem discute os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência e outras especificidades. Uma vez firmado o contrato-mestre, ele é aderido pelos segurados posteriormente.

E logicamente não poderia ser outro o entendimento, uma vez que nas apólices coletivas compete ao estipulante toda a negociação com a seguradora. É ele o responsável por negociar/discutir quais os riscos cobertos, valores de prêmio e indenizações, bem como repasse das informações mensais do quadro de segurados existentes mensalmente, etc. Por qual motivo, então, deveria ser da seguradora o dever de informar as cláusulas do contrato ao grupo segurado, sendo que tão somente o estipulante tem conhecimento de quem serão os segurados?

Desta forma, as teses firmadas e definidas foram as seguintes:

  • Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria) a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestre.
  • Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nessas figuras, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Por fim, a decisão do STJ só vem a corroborar com a teses enfrentadas pelas seguradoras, reforçando a importância do dever de informação do estipulante nos contratos de seguro coletivo, visando à proteção dos interesses dos segurados. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato.

Fontes:

REsp1.874.788/SC

REsp 1.874.811/SC

Luiz Felipe Amabile Loch – Sócio Gerente – Núcleo Contencioso e Acordos – OAB/RS 76.173 – felipe@cjosiaseferrer.com.br

Renata Trindade de Souza – Colaboradora do Escritório – OAB/RS 56.165 – renata@cjosiaseferrer.com.br