VEM AÍ A NOVA LEI DO SEGURO. ESTEJAM PREPARADOS.

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Depois de muitos sepultamentos e exumações, parece que, finalmente o PL 3555 sairá do papel e irá traçar o novo modelo da operação do seguro na legislação nacional. O caminho vem sendo trilhado desde maio de 2004, ou seja, são 14 anos de estudos, análises, discussões, debates, seminários, congressos, arquivamentos e desarquivamentos até que finalmente chega às portas da aprovação. Breve teremos uma nova lei do setor.

É um momento histórico, talvez só comparável quando do Decreto Lei 73/66. As leis no nosso país demoram para se modificarem, ilustrativamente lembro do Código Civil de 1916 somente alterado em 2003.

O mercado levou algum tempo para se adaptar ao Código de Defesa do Consumidor, que até hoje é objeto de debates, e igualmente ao novo Código Civil que já nem é tão novo assim.

O mundo jurídico tem-se preparado para a mudança, mas no meio das empresas de seguro, propriamente dito, seguradoras e corretoras, ou seja junto aos operadores diretos do setor, não vejo esta movimentação e, incrível, a grande maioria com quem falo desconhece ou muito pouco sabe sobre o assunto.

É hora de ser feito um preparo adequado e um estudo tal qual foi feito nos diplomas anteriores. Sindicatos, Seguradoras, Corretores, entidades culturais do mercado estão com esta incumbência.

E há significativas questões a se inteirar e se debruçar.

As resseguradoras, por exemplo, terão obrigações diferentes. Sua vontade nas regulações de sinistro estarão restringidas estão obrigadas a acompanhar decisões das seguradoras sobre o direito do segurado e beneficiários à quando do pagamento do sinistro.

Os segurados terão direito a conhecer a regulação do sinistro na sua inteireza, acabou o segredo e o clichê do documento de economia interna.

A arbitragem, ganha espaço. E terá que ser feita no Brasil – e não fora dele – com a nossa lei. As decisões serão públicas sem os nomes das partes, para “formação de cultura técnica sobre seguro e resseguro”.

É uma nova vida que o setor tem de se preparar para começar a viver.

Fonte: Carlos Josias Menna de Oliveira – OAB/RS 16.126