Caixa condenada a indenizar cliente que não recebeu seguro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma mulher que não recebeu pagamento referente ao seguro de vida do marido, por falha no serviço.

O valor foi fixado em R$10 mil em danos morais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, além de danos materiais, no valor equivalente ao do seguro.

A consumidora havia entrado com ação contra a Caixa Econômica e a Caixa Seguradora S.A., alegando que, por causa de um erro da instituição bancária, não foram debitadas em conta as parcelas de seguro de vida contratado.

Após falecimento do marido, a empresa não pagou a cobertura, justificando que o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento da cliente.

Em agosto de 1999, a mulher e o marido fizeram um seguro de vida e de acidentes pessoais com a Caixa Seguros, cuja vigência teve início em 15 de setembro daquele ano.

Conforme o acordo, as parcelas seriam descontadas do casal diretamente na conta corrente mantida na Caixa. A primeira parcela foi logo debitada, já a partir da segunda não houve desconto, mesmo com saldo suficiente para o pagamento. A seguradora ainda enviou para a residência da mulher boleto bancário cobrando duas parcelas, dos meses de setembro e outubro, aos quais foram quitadas.

No mês de dezembro, o esposo faleceu. O fato foi comunicado à seguradora em menos de 20 dias. Para surpresa da consumidora, o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento.

Na Justiça, a mulher entrou com ação pedindo que as empresas realizassem o pagamento do seguro de vida por morte de esposo, nos termos do contrato, no importe de R$19.077,34, acrescidos de juros e correção e R$10 mil, a título de dano moral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que ficou provada a falha de serviço pela Caixa, que não conseguiu demonstrar que a falta de pagamento das prestações foi culpa da cliente. Isto porque o acordo foi o de débito automático em conta, e que, caso desejasse alterar a forma de quitação dos prêmios, a empresa deveria ter, previamente, consultado a segurada.

Além disso, a correntista comprovou que havia saldo suficiente em conta para pagamento das parcelas. Mesmo assim, o juiz responsabilizou apenas a Caixa, já que o cancelamento do seguro decorreu da falta de débito das parcelas.

FONTE:  Por Thassiana Macedo – jmonline