Comércio exterior: veja quando o seguro deve ser registrado

Em resposta à consulta feita por empresas da área de comércio exterior, publicada nesta quinta-feira (20/04), no Diário Oficial da União, a Receita Federal esclareceu que em transações envolvendo contratação de seguro e transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga e em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio).

Caso o tomador e o prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.

Mas, na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

Já a seguradora domiciliada no exterior contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro.

O Siscoserv foi instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Fonte: CQCS