Seguradora sub-rogada tem os mesmos direitos do segurado em caso de acidentes, decide STJ

As seguradoras sub-rogadas têm as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, conforme determina o artigo 786 do Código Civil de 2002. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, depois de quitada a indenização, o segurador sub-roga-se, desde que respeitado os limites do valor determinado em contrato, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Determina ainda que, exceto em casos com dolo, a sub-rogação não pode ocorrer se o dano foi causado por cônjuge ou qualquer outro familiar do segurado.

No caso, uma seguradora processou uma empresa de transporte aéreo por danos a mercadorias. A companhia de aviação foi condenada a pagar indenização de R$ 4,6 mil em primeira instância, o que foi confirmado pela Turma.

A companhia aérea questionou uma possível prescrição do caso, no que a Turma entendeu que a seguradora teria o mesmo prazo que teria o titular originário para propor a ação. Segundo o voto da magistrada, há uma relação de consumo entre as empresas, de forma que a seguradora também detém as prerrogativas de como tal.

Leia o acórdão.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1777343&num_registro=201701375108&data=20190222&formato=PDF

Fonte: Juristas (liberação de imprensa) (Blogue)