Seguro DPVAT: quando esse direito pode ser legitimamente exercido

O Seguro DPVAT, que é a mais ampla e universalizada forma de proteção garantida à população brasileira, indeniza em média, a cada dia útil de trabalho, cerca de 1.000 pessoas vitimadas por acidentes de trânsito em todo o território nacional. Para se ter uma ideia da abrangência da operação do DPVAT, em apenas um ano, 2017, mais de 380 mil indenizações foram pagas a vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos em todo o País, em situações de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médico-hospitalar.

E os motivos para o crescimento do número de pessoas que procuram a proteção do seguro são muito claros. Em primeiro lugar, deve-se à divulgação do DPVAT, que vem sendo intensificada nos últimos anos, como forma de levar à totalidade de população o conhecimento da operação do seguro e os modos de acessá-lo. Some-se a isto, a natureza do próprio seguro, benefício a que se tem acesso de um modo muito simples, facilitado pela existência de milhares de pontos de atendimento espalhados por todo o País. O que torna desnecessária, por exemplo, a utilização de intermediários, profissionais que habitualmente se remuneram retendo para si uma parte dos valores que venham a ser indenizados.

Mas o exercício do direito ao seguro requer, por parte da vítima ou de seus beneficiários, um mínimo de atenção às condições e situações, de fato, que justificam o pedido de indenização que venha a ser feito. Em primeiro lugar é preciso ter em mente que o DPVAT, conforme explicitado em sua própria denominação, destina-se à cobertura de riscos decorrentes de acidentes de trânsito, com participação ativa de veículo automotor de via terrestre, em território nacional, sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito (CTB). Excluídos de proteção, por exemplo, vítimas de acidentes de trens, navios, barcos, avião, empilhadeiras ou bicicletas não-motorizadas.

Também não estão cobertos acidentes com veículos estrangeiros, não sujeitos a registro no Brasil e que, por consequência, não estão obrigados ao recolhimento do prêmio (anualidade) do Seguro DPVAT. E, por razões mais do que óbvias, também não ensejam cobertura outra modalidades de veículos que não se enquadrem na definição do seguro, tais como os carrinhos de golf, mesmo motorizados; jet-sky, veículo bélico, sucatas ou salvados, bugue-gaiola, cadeiras elétricas de roda e similares, e motocicletas sem registro e licenciamento, que são destinadas exclusivamente a práticas desportivas, mesmo que ocorrido durante trilhas, off-road e demais atividades afins. A lista é consistente. E vale a pena ser consultada, antes de se pensar em pedir a indenização do DPVAT, para conhecimento do que é excepcionado de cobertura.

De qualquer modo, mais alguns números para se refletir sobre a relevância e universalidade de cobertura do Seguro DPVAT, que em apenas cinco anos – de 2013 a 2017 – indenizou mais de 2,8 milhões de pessoas, vitimadas em acidentes de trânsito. Nesse número, mais de 290 mil indenizações por morte e cerca de 2,2 milhões de indenizações por invalidez.

E, além do benefício direto às vítimas de acidentes ou seus beneficiários, destaca-se a relevância do Seguro DPVAT na contabilidade nacional da assistência à população, com repasse de montante de R$ 2,6 bilhões, somente em 2017, ao Governo Federal. Valor destinado a custeio de atendimento médico-hospitalar às vítimas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e promoção de campanhas de educação e prevenção de acidentes de trânsito pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Por tudo isso, nunca é demais repetir: não há, em nenhum país do mundo, sistema tão bem pensado e bem-sucedido de proteção universalizada a vítimas de acidente de trânsito quanto o DPVAT.

Fonte: Viver Seguro no Trânsito – Por Paulo Amador – Jornalista e escritor