O mercado segurador, especialmente no que se relaciona aos seguros privados, é fiscalizado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O artigo 36, letra “c” do decreto 73/66, que regula as atividades de seguros privados no Brasil, determina que compete à SUSEP na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras, fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.
Sendo assim, os contratos de seguro, independentemente de sua destinação, possuem cláusulas específicas, as quais são previamente submetidas à análise rigorosa e aprovação do órgão competente, especialmente SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), antes de serem postos para comercialização, o que acaba ensejando certa padronização entre todas as empresas do ramo, engessando a prática da concorrência e inovações pelos players.
Com o advento da Lei 13.874/2019, ou conhecidamente “lei da liberdade econômica” se objetivou a desburocratização de diversos processos econômicos, garantindo maior segurança e liberdade para as empresas, dentre outras questões.
Determina em seu artigo 1º, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e, disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador nos termos do inciso IV do caput do artigo 1º do parágrafo único do artigo 170 e, do caput do artigo 174 da Constituição Federal.
Traz em seu parágrafo único do artigo 421 a seguinte previsão: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, o que acaba por conflitar com a regra do artigo 36, letra “c” do decreto 73/66.
Com base na Lei da Liberdade Econômica, a atuação de mencionados órgãos, especialmente a SUSEP fica reduzida à fiscalização quanto à solvência e liquidez das empresas de seguro, perdendo a capacidade intervencionista no que tange aos clausulados e produtos, o que enseja uma flexibilização regulatória, proporcionando às empresas seguradoras uma maior liberdade, fomentando o desenvolvimento do setor no Brasil, além de maior concorrência e inovações aos produtos que possam melhor atender aos anseios do consumidor, atingindo maior público.
Pois bem, a SUSEP, acompanhando a tendência de mencionada lei, no presente ano de 2021 lançou a Circular 621/2021, trazendo novas regras de funcionamento e os critérios para operação de coberturas dos seguros de danos, assim como publicou o Edital de Consulta Pública nº 6/2021, por meio do qual colocou em consulta pública minuta de circular que revisa e consolida as regras aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil, esta ainda com sugestões de adequações especialmente no ponto mais nevrálgico relacionado à unificação dos conceitos de prazo complementar e suplementar ao denominado “prazo adicional”.
Na toada da Lei da Liberdade Econômica esses regramentos emanados pela SUSEP buscam garantir a maior autonomia negocial entre as partes, possibilitando às seguradoras maior liberdade na estruturação de seus produtos, com a simplificação dos clausulados de forma a proporcionar aos segurados uma melhor compreensão quanto ao funcionamento do produto que está lhe sendo oferecido, mais adequado ao perfil do contratante, o que faculta a prática de inovações pelo mercado.
O que se espera é que o processo de processo de simplificação regulatória possa ser cada vez mais concretizado pela SUSEP, através de suas circulares, inclusive havendo a necessidade de regramento legal que se compatibilize com a Lei 13.874/2019 e CF/88.
Maria Izabel Indrusiak
Advogada da
C Josias e Ferrer Advogados Associados
OAB/RS 58451
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