CNSP regulamenta mercado de anuidades

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O CNSP estabeleceu através da Resolução 370/18 novas condições para operação de seguradoras especializadas em anuidades (contrato que visa o pagamento de renda continuada).

Segundo a Susep, estudos técnicos da Susep indicam que é possível estimular novos players e auxiliar o desenvolvimento desse mercado no Brasil.

A norma determina que a seguradora especializada em anuidades poderá comercializar, exclusivamente, cobertura por sobrevivência, em planos de seguros de pessoas ou planos de previdência complementar aberta, com pagamento do capital segurado ou do benefício sob a forma de renda imediata ou diferida.

A seguradora também poderá comercializar cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC, nos termos da regulamentação específica, desde que a adesão ao contrato entre a seguradora e EFPC se dê na data de concessão do benefício de renda ou ao fim do pagamento do benefício.

Os planos deverão prever rendas calculadas com base em componente atuarial, e serão dos seguintes tipos: Vida com Renda Imediata (VRI), quando o plano de seguro de pessoas garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata; Plano de Renda Imediata (PRI), quando o plano de previdência garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda imediata; Vida com Renda Diferida (VRD), quando o plano de seguro de pessoas garantir o pagamento do capital segurado por sobrevivência, sob a forma de renda diferida; e Plano de Renda Diferida (PRD), quando o plano de previdência garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda diferida.

Ainda de acordo com a nova resolução, poderão ser estruturados planos individuais ou coletivos.

O custeio do plano dar-se-á por meio de prêmio ou contribuição única, portabilidade ou transferência de recursos.

Contudo, somente os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência poderão receber a transferência de recursos, que se destinará exclusivamente à contratação de renda vitalícia.

Os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência poderão receber portabilidade, exclusivamente, de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Já os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência poderão receber portabilidade de outros planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência ou de planos de previdência complementar fechada operados por EFPC.

Cada aporte, observadas as condições previstas no plano, seja por prêmio, contribuição, portabilidade ou transferência, implicará na contratação de uma nova renda.

No caso de contratação de renda diferida, a data de concessão da renda diferida será a data de contratação ou adesão ao plano.

A seguradora iniciará o pagamento do benefício de renda ao final do período de diferimento da renda diferida, se o assistido permanecer vivo.

Durante o período de diferimento da renda, que seja estruturado de forma exclusivamente financeira, na ocorrência de morte, invalidez ou doença grave do assistido, conforme previsto no plano, os recursos serão postos à disposição do assistido ou do (s) beneficiário (s), para recebimento à vista ou para pagamento de renda.

Aplicam-se à contratação de renda diferida as mesmas disposições estabelecidas em normativos para planos de renda imediata.

Será vedado o resgate ou portabilidade dos recursos aportados ao plano.

FONTE: CQCS