Entenda o que diz a “Lei do Desmonte” sobre o uso de peças usadas

As seguradoras que forem utilizar peças usadas nos casos de sinistros com danos parciais a veículos, com o devido consentimento do segurado, deverão seguir as regras estabelecidas pela “Lei do Desmonte” (Lei 12.977/2014), que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.

Essa obrigatoriedade foi determinada pela Susep na carta circular enviada ao mercado no final da semana passada, na qual a autarquia autoriza a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas e usadas.

O uso de peças usadas é tratado no artigo 9º da “Lei do Desmonte”, segundo o qual, após a desmontagem do veículo, a oficina terá um prazo de cinco dias úteis para registrar as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização.

Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Contran, que deverão prever, entre outros elementos, os requisitos de segurança; o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição; os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e a forma de rastreabilidade.

As peças que não atenderem a essas regras serão enviadas para a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de vinte dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam.

Será permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.

Contudo, será vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.

A “Lei do Desmonte” criou também o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registradas as peças ou conjuntos de peças usadas destinados à reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.

A implementação e a gestão do banco de dados são da competência do órgão executivo de trânsito da União.

Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal também terão participação no fornecimento de informações para o banco de dados.

FONTE: CQCS