Seguradora é condenada por negar indenização a cliente

SENTENÇA

O valor da indenização foi fixado em R$ 25.715,00 (vinte e cinco mil reais, setecentos e quinze centavos).

Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.

Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas à legislação inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).

Incontroverso o fato de que as partes celebraram contrato de seguro de automóvel e, ocorrido sinistro envolvendo o veículo segurado, a ré deixou de emitir autorização para o respectivo conserto, ante o argumento de quebra de perfil do segurado.

Nos termos do art. 757, do Código Civil, e em face da natureza jurídica do negócio jurídico, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.

No caso, a ré não apresentou contraprova eficaz para demonstrar o fato de que terceiro condutor, não incluído como principal condutor, tenha sido a causa determinante do acidente, tampouco que tenha contribuído para o agravamento do risco.

Ademais, a ré não comprovou a má fé do contratante, impondo-se reconhecer que a cobertura securitária é devida. No mesmo sentido:

CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. PERFIL DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DE IMPRESSO SEM INVESTIGAÇÃO PELA SEGURADORA. QUEBRA DE PERFIL AFASTADA. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC – LEI 8078/90. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1.

É válido o levantamento do perfil do segurado para determinar o custo do prêmio, antes da contratação do seguro, cumprindo à seguradora investigar a veracidade das informações destinadas a tal mister. 2. Se a seguradora não investiga as informações colhidas para determinar o perfil do segurado, celebra o contrato e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, alegar quebra de perfil para se exonerar da obrigação de reparar os danos. 3. A utilização do veículo pelo filho ou filha da segurada, em conflito com as declarações fornecidas para o levantamento do perfil do condutor principal segurado, depende de prova convincente, a cargo da seguradora. 4. Cláusula contratual prevendo a exclusão da responsabilidade da seguradora em face de quebra do perfil do condutor principal, por se mostrar contrária ao pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, mostra-se abusiva e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e a equidade, há de ser declarada nula de pleno direito, na forma do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida.

De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), a Recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Unânime.

(Acórdão n.275202, 20060110883254ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/06/2007. Pág: 133)

CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR DIVERSO DA PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CONDUTA DIRETA DO SEGURADO PARA CONFIGURAR EFETIVO AGRAVAMENTO (CULPOSO OU DOLOSO) DO RISCO OBJETO DA COBERTURA CONTRATADA. DESCABIMENTO DA EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DA FRANQUIA NÃO EFETUADO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.885239, 20140910260746ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, publicado no DJE: 26/08/2015. Pág: 222)

Nesse contexto, constata-se que a ré deixou de demonstrar, de forma satisfatória e inconteste, que desde as tratativas iniciais o consumidor recebeu informação adequada e clara quanto às cláusulas limitativas inseridas no contrato de adesão celebrado (art. 6º, III, CDC), em prejuízo da boa-fé e do equilíbrio das partes contratantes. Por conseguinte, configura-se legítima a indenização securitária pleiteada, no valor de R$26.165,00 (ID 22495846 – Pág. 1), equivalente ao valor da tabela FIPE do veículo na data do sinistro, autorizada a dedução dos débitos vinculados ao veículo (R$450,00 – ID 22495824 – Pág. 1).

Por outro lado, deixando o autor de comprovar o efetivo dano material denunciado, deixo de acolher o pedido de ressarcimento do valor indicado, notadamente porque inadmissível sentença condenatória por quantia ilíquida, segundo o procedimento eleito (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).

No tocante ao recolhimento do salvado, trata-se de consequência legal da perda total do veículo e não é o caso de compensação de valores, pois não reconhecida a alegada quebra de perfil do segurado.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar a indenização securitária ao autor, no valor de R$ 25.715,00 (vinte e cinco mil reais, setecentos e quinze centavos), a ser corrigido monetariamente desde 01/07/2018, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se.

FONTE: Jornal Jurid