Músico militar da reserva em Juiz de Fora será indenizado em R$ 500 mil por perda de audição

A sentença do TJMG é de segunda instância. A empresa Mongeral Aegon Seguros ainda pode recorrer da decisão.

Um músico militar da reserva será indenizado em R$ 500 mil por conta da perda parcial da audição em Juiz de Fora.

A decisão em 2° instância foi divulgada nesta terça-feira (23) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O benefício terá que ser pago pela empresa Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.

A reportagem do G1 entrou em contrato com a organização, mas até o momento não houve retorno sobre os questionamentos cobre o posicionamento e se a seguradora vai recorrer da sentença.

No julgamento em 1ª instância, realizado na Comarca local, o juiz acatou ao argumento da defesa de que as lesões do músico não inviabilizavam de forma irreversível a vida independente em sociedade e o desempenho de uma profissão de forma autônoma, uma vez que a perícia afirmou que ele poderia ter sido reabilitado em outra função.

O militar, no entanto, recorreu ao TJMG e conseguiu modificação da sentença em 2º instância. Ainda cabe recurso da decisão.

Acionamento

De acordo com o TJMG, o sargento do Exército Brasileiro, desempenhava a função de músico da banda da corporação e ao adquirir o instrumento, não especificado, comprou juntamente um seguro de vida, que previa a cobertura para doenças adquiridas em decorrência de atividade profissional.

Ao constatar os problemas de audição, o músico acionou a seguradora. A análise das lesões nos ouvidos revelou que microtraumas repetitivos, decorrentes do cotidiano como músico, eram a causa da doença. Diante da incapacidade parcial permanente, ele reivindicou a indenização.

Ainda conforme informações do TJMG, a seguradora Mongeral argumentou que o músico militar não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse ter resultado na surdez parcial durante o exercício da atividade militar.

Fundamento

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, pelo Código de Defesa do Consumidor, as seguradoras são consideradas fornecedoras.

Analisando o caso específico, a magistrada informou que o militar contratou as coberturas securitárias nas modalidades “Vida Inteira”, “Invalidez por Acidente ou Doença”, “Morte Acidental” e “Seguro de Assistência Funeral”.

Outro ponto destacado por Grossi foi que a perícia constatou perda auditiva neurossensorial induzida por ruídos em volume alto e incapacidade total e irreversível para a atividade musical.

Fonte: G1