Entenda as diferentes coberturas para invalidez do seu seguro de vida

Recente pesquisa realizada pela Zurich em parceria com a Universidade de Oxford apontou que apenas 19% dos brasileiros tem seguro de vida 1. A mesma pesquisa apontou que 78% dos entrevistados desconheciam os produtos comercializados no ramo de vida.

São informações alarmantes, todavia, estudos do mercado indicam ascensão da venda de seguros de vida em 25% nos próximos três anos2.

Não bastasse a baixa adesão, proporcionalmente, o desconhecimento dos produtos adquiridos pelos consumidores é ainda maior e, também equivalente, a judicialização de demandas securitárias para pleitear coberturas que foram sequer contratadas.

Em consequência, a respeito do tema, há um imbróglio de entendimentos de advogados, consumidores e magistrados, especialmente pela distinção da natureza jurídica e obrigacional entre cada cobertura adquirida e respectivos limites.

As questões de ordem securitária são reguladas pelo Governo Federal, por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados, CNSP, que é órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados.

O CNSP, por meio de sua autarquia federal, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), visando aclarar e regulamentar a coberturas passíveis de comercialização pelas entidades seguradoras, no que tange aos acidentes pessoais, expediu a Circular SUSEP 302/20053, que estabelece, nesta seara, oito coberturas distintas, a saber: (1) morte, (2) invalidez permanente por acidente, (2) invalidez laborativa permanente total por doença, (3) invalidez funcional permanente total por doença, (4) diárias de incapacidade, (5) despesas médicas, hospitalares e odontológicas, (6) diária por internação hospitalar e doenças graves, (7) seguro educacional e (8)seguro de viagem.

As indenizações de invalidez permanente por acidente (IPA), invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), embora a própria denominação as defina, em muito são confundidas entre si, quando ocorre desvio da interpretação da função a que se destinam.

Especialmente no que se infere à cobertura de IPA e IFPD, estas em nada se correlacionam com a atividade laborativa do segurado.

No primeiro caso, IPA, a cobertura será devida na hipótese de invalidez oriunda de acidente pessoal coberto, que tenha culminado perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física.

Já no outro caso, IFPD, enseja a cobertura o “quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado” – art. 17, § 1o, Circular SUSEP 302/2005.

1 REVISTA EXAME, acesso em 23/01/19, endereço:

https://exame.abril.com.br/negocios/dino/segundo – estudo-apenas-19-dos-brasileiros-tem-seguro-de-vida-especialista-da-dicas-e-ensina-corretores-de-todo

– brasil-a-escalarem-seus-negocios/+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

2 REVISTA APÓLICE, acesso em 23/01/19, endereço:

https://www.revistaapolice.com.br/2018/09/seguro- de-vida-em-grupo-pode-crescer-ate-25-em-tres-anos/

3 Norma disponível no seguinte endereço:

http://www.susep.gov.br/textos/circ302.pdf

Importante ressaltar que a situação que “garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença” é a ILPD (art. 15 da mencionada Circular).

Na própria norma em questão, art. 5o, parágrafo único, esclarece-se que “A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que tratam as Seções III, IV e V deste Capítulo”.

Ou seja, para que haja discussão no tocante ao dever de indenizar correlacionado com a incapacidade laborativa do segurado, em primeiro lugar, há de ter sido contratada esta cobertura em específico.

A similitude das nomenclaturas transcende o dilema léxico, abrindo margem para miscelânea entre o direito previdenciário e o securitário, em proveito do consumidor e em detrimento das cláusulas contratuais, da legislação civil, sobretudo do disposto no art. 757 do Código Civil.

Isto porque, quando o julgador inova na interpretação de cláusula contratual como a que ora se aborda, não apenas mitiga a livre iniciativa das partes em adquirir produtos específicos, mas também fere um dos princípios basilares do direito securitário, qual seja o mutualismo que, na definição de José Joaquim Calmon de Passos: “O fundo comum é uma universalidade que se qualifica por interesses transindividuais por força de sua destinação”4.

Não obstante deva ser reconhecido o princípio da vulnerabilidade do consumidor, as relações contratuais na esfera privada carecem de maior amparo, sob pena de ser insustentável a atividade negocial sobrecarregada de encargos não previstos, pois, se fora contratada a cobertura A e B, a companhia seguradora avaliou estes e não outros riscos e se preparou para indenizar, por ventura, o risco A e B.

Oportuno trasladar trecho de do Voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no Recurso Especial de n. 1.727.718 – MS (2017/0316538-5)5 que tratou brilhantemente da questão: “ (…) as normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor”.

Nesse contexto, é preciso estimular a reflexão a respeito do cenário atual, onde a judicialização das demandas securitárias multiplica-se em número assustador e, sobretudo, não se olvidar que existem regras as quais as seguradoras se submetem e ainda, por fim, que a escolha do produto adquirido, bem como suas particularidades e extensões, foi tão somente do segurado ou de seu representante.

4 Revista dos Tribunais 763/98. 5 RECURSO ESPECIAL n. 1.727.718 – MS (2017/0316538-5), Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento: 8/5/2018.

FONTE: Artigo de Luiza Alcântara Farinassi