Entenda como funciona o seguro em acidente que matou Ricardo Boechat

Seguradoras e resseguradores podem questionar o pagamento de indenização por responsabilidade civil envolvendo a queda do helicóptero que matou o jornalista Ricardo Boechat nesta segunda-feira (11 de fevereiro). O alerta foi feito pelo consultor Sérgio Ricardo, em entrevista exclusiva para o CQCS.

Segundo ele, isso ocorrerá se ficar comprovado que a atividade da aeronave era restrita e o piloto estava, na prática, fazendo táxi-aéreo.

Sergio Ricardo disse ainda que, inicialmente, apenas as indenizações pela RETA (seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo), cuja contratação é obrigatória, são devidas.

Contudo, ele alertou que os valores previstos por essa apólice “são muito pequenos”.

Vale lembrar que levantamentos preliminares junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) revelaram que o helicóptero que caiu com o jornalista não tinha autorização para fazer táxi aéreo. De acordo com o site UOL, a RQ Serviços Aéreos Especializados estava certificada apenas para prestar serviços como aerofotografia.

O consultor frisou ainda aeronaves desse tipo só levantam voo com o certificado de seguro.

No seguro aeronáutico destacam-se nas condições especiais, os chamados Aditivos A e B e a cobertura R.E.T.A. a 2° risco.

O “Aditivo A” é a garantia do casco da aeronave, ou seja, a cobertura dos danos materiais e das despesas com socorro e salvamento da aeronave sinistrada em razão de acidentes e atos danosos praticados por terceiros.

Já o “Aditivo B” é a garantia de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo R.E.T.A.), que é obrigatório, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/86).

A garantia R.E.T.A. se subdivide em quatro classes de danos: a passageiros e suas bagagens; a tripulantes e suas bagagens; a pessoas e bens no solo; e por colisão ou abalroamento.

Em linhas, a cobertura R.E.T.A. garante o reembolso de toda e qualquer indenização por danos corporais e/ou materiais causados pela aeronave sinistrada que o segurado venha a ser judicialmente obrigado a pagar ou por acordo expressamente autorizado pela seguradora, respeitados os limites de indenização estipulados no contrato de seguro.

“Tais danos vão desde morte e invalidez permanente ao reembolso de despesas médicas e hospitalares e perda, dano ou avaria da bagagem. É obrigatória por lei. Indenizam as vítimas de acidentes com tais veículos”, assinalou Sergio Ricardo.

O consultor disse ainda que há também a cobertura R.E.T.A. a 2º risco, que é uma cobertura de responsabilidade civil facultativa para os proprietários de aeronaves e tem como finalidade complementar a garantia R.E.T.A., pois os valores de indenização desta, limitados pelo CBA, são considerados relativamente baixos (cerca de R$ 15 mil por pessoa, incluindo todos a bordo e, desde que contratado, as crianças de colo).

Essa cobertura é acionada quando o valor a ser indenizado é maior que a importância segurada via cobertura R.E.T.A., o que ocorre comumente.  Nesse caso, a garantia R.E.T.A. a 2° risco pagará o valor restante.

Sergio Ricardo destacou que, na prática, a cobertura R.E.T.A. a 2° risco é a cobertura de RC mais importante a ser contratada. “Pelo Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. E a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (artigos 734 e 735)”, concluiu.

 FONTE: CQCS