Acidentes em trens e metrôs: qual seguro acionar?

Dois trens do monotrilho da Linha 15-Prata se chocaram no último dia 29 na estação Jardim Planalto, em São Paulo.

A linha ainda não estava em operação e não houve nenhum ferido, segundo informações do Metrô. Acidentes como esse são recorrentes em muitos lugares do mundo. Em dezembro, na França, um descarrilhamento deixou 14 feridos, na Linha 2 do metrô de Marselha.

Já na Itália, o problema foi outro. Em outubro do ano passado, pelo menos 24 pessoas ficaram feridas, uma delas em estado grave, após a escada rolante da estação de metrô Republica, em Roma, acelerar e derrubar uma multidão.

Mais ou menos graves, os acidentes nos metrôs e trens são bastantes variados e podem deixar dezenas de vítimas. Com isso, fica a dúvida sobre quais apólices de seguros podem ser acionadas nesses casos e quem é o responsável pelo acidente.

O advogado Voltaire Marensi, do Franco Advogados e especializado em Direito do Seguro, explica que o mais comum nesses casos é que seja acionada a responsabilidade civil.

“No caso de um acidente de trem ou metrô, a empresa presta um serviço público, então, segundo consta no Art.37 da Constituição Federal, essa deve ser responsabilizada objetivamente”.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ou seja, a responsabilidade civil objetiva é aquela na qual todo o prestador de serviço público têm automaticamente que responder pelos danos independentemente de culpa. O advogado complementa dizendo que “basta que tenha o nexo causal, a relação que une a causa ao efeito/evento”.

É importante dizer que, perante ao Código Civil, o seguro de RC é facultativo. O advogado ainda conta que, comparado a países mais desenvolvidos, o Brasil está em desvantagem no aspecto legislativo sobre a responsabilidade civil. “Só temos um único dispositivo no Código Civil que trata desse tipo de seguro, quando nas outras legislações mais avançadas, como a portuguesa, a alemã ou a espanhola têm 10 ou 12”.

Ele se refere ao artigo Art. 787. Que diz que “no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. A seção conta com quatro parágrafos:

  • 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
  • 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
  • 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
  • 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Marensi diz que dentre os seguros que poderiam ser acionados também está o de acidentes pessoais. “Esse é muito usado em casos assim e está mais atrelado ao seguro de vida”, explica.

Ele conta ainda que essa cobertura é bastante comum por contar com preços bem acessíveis. “Muitos cartões de crédito imbricam esse tipo de produto, pelo qual o consumidor paga junto com a mensalidade a preços representativos, com um prêmio muito pequeno”.

Mesmo assim, ele acrescenta que só uma camada mais favorecida tende a se importar por esse tipo de cobertura. “Ainda é difícil conscientizar a nossa população, que tem poder aquisitivo muito baixo, de que os seguros são serviços essenciais e não de luxo”.

Há ainda os seguros para as estações, os trens, linhas e demais instalações necessárias ao funcionamento de uma ferrovia ou metrô.

Além dos seguros patrimoniais, que garantem a reposição dos bens afetados por eventos cobertos e os de lucro cessantes, que cobrem prejuízos causados pela interrupção de alguma atividade da empresa. “As possibilidades devem ser avaliadas caso a caso. É importante que peritos sejam acionados para que a situação seja resolvida de forma justa e rápida”, completa o advogado.

Fonte: Revista Apólice