Veja o que o seguro pode cobrir em tragédias como a de Brumadinho

Após a grande tragédia do rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Vale em Brumadinho (MG), que aconteceu na última sexta-feira (25/01), o consultor Sergio Ricardo, esclarece como funciona o seguro nestes casos.

“Mineradoras, praticamente todas elas, possuem apólices de Riscos Operacionais (All Risks), justamente porque há uma série de eventos que podem ocorrer, nem sempre definíveis e mensuráveis em cada uma das coberturas possíveis”, explica.

Segundo ele, isso acontece com os Riscos Nomeados, cuja garantia principal é a básica, pautada sobre o incêndio e explosão.

De acordo com Sergio Ricardo, nos Riscos Nomeados, a cobertura básica é a de Danos Materiais, que pode ser complementada por Lucros Cessantes. “Tudo isso se refere à operação e se limita aos muros do empreendimento”, acrescenta.

Assim, os eventuais danos causados a terceiros e ao meio ambiente são caracterizados por Responsabilidade Civil e, se houver sido contratada uma apólice para esses riscos, resta entender o que estará coberto e sob que condições.

Além disso, mesmo que um determinado risco não estiver coberto ou seja restrito, segundo as condições gerais e especiais das apólices, eles podem ser incluídos por cláusulas particulares, desde que aceitos dessa forma pelas seguradoras e resseguradoras (que, em geral, são colocações facultativas).

O consultor lembra, também, que os seguros de responsabilidade civil podem ser a base de ocorrência ou reclamação, e que essas ocorrências, além de acidentais são em geral súbitas, ou seja, são de fato acidentes.

Nestes casos, o pagamento de indenização ocorre em ressarcimento do que o segurado for obrigado a pagar por conta de ações judiciais transitadas em julgado.

Isso significa que há um longo percurso até que a culpa e o valor a indenizar a cada um dos terceiros seja definido e que é necessário cumprir todo o rito legal desde a denúncia do Ministério Público até a condenação em última instância, mesmo que a empresa envolvida tenha consciência de sua responsabilidade e de sua culpa.

Portanto, quem paga a conta dos acidentes são as próprias empresas, que podem se ressarcir das perdas desde que provenham de forma competente às suas próprias defesas, envolvam as seguradoras desde o início das reclamações (e até antes disso, de forma preventiva) e atuem no sentido de conter os sinistros, utilizando todos os recursos disponíveis para tal.

“É o agir como se não houvesse um seguro, como me dizia há muito anos um antigo regulador do IRB”, observa Sergio Ricardo.

Ele diz ainda que a exigência de seguros ambientais, que são seguros de responsabilidade civil, passa por entender o que é poluição ambiental e, obviamente, como isso se qualifica na legislação em vigor.

Nesse contexto, o consultor frisa que o crime de poluição é qualificado e a materialidade do delito é consistente com a poluição e o grau de poluição capaz de afetar a saúde humana, ou provocar mortandade de animais ou destruir significativamente a flora.

Para tanto, há duas questões que sustentam a investigação: o rompimento da barragem com o extravasamento de milhões de metros cúbicos de rejeitos de lama que causou poluição nas áreas a jusante da barragem; e, que a poluição causada foi em níveis tais que provocou danos à saúde humana e/ou mortandade de animais e/ ou destruição significativa da flora.

Sergio Ricardo acentua também que a definição legal de poluição encontra-se na Lei Federal n.º 6938/81, em seu artigo 3º, segundo o qual, para os fins previstos na lei, considera-se poluição “a degradação da qualidade ambiental resultantes de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Além disso, a Resolução 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) considera impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e qualidade dos recursos ambientais.

O consultor critica os “oportunistas” que, em momentos como esse, falam da exigência de seguros para fazer frente aos prejuízos. “Em primeiro lugar, o que as empresas previsão ter é dimensão do que podem causar e mesmo que o risco seja baixo, as consequências é que determinam os valores de seguros a contratar”, ressalta.

Dessa forma, destaca Sergio Ricardo, os seguros, se obrigatórios, seriam uma garantia que haverá como indenizar, caso o caixa (e os ativos negociáveis) da empresa não possam fazer frente aos prejuízos, ressaltamos, após definida a culpa e a obrigação em indenizar, após ações judiciais transitadas em julgada.

Outro aspecto a considerar e a extensão dos danos do rompimento da barragem de Brumadinho que, neste momento, são ainda inimagináveis. “Alguns já falam em R$ 15 bilhões e outros até em limites que ultrapassam esse valor. Trata-se de uma catástrofe de dimensões enormes”, conclui o consultor.

FONTE: CQCS