Projeto regulamenta plano de assistência funeral

O deputado Vicentinho Júnior (PR/TO) apresentou, no final da semana passada, projeto de lei que estabelece novas regras para a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

A proposta, que altera a Lei 13.261/16, determina que a comercialização de planos de assistência funerária e a execução do serviço funerário “são de competência de empresas funerárias regularmente constituídas” e deverá obedecer aos limites da outorga municipal.

De acordo com o projeto, contratos comercializados por empresas não habilitadas para prestação de serviço funerário são considerados seguro e devem ser submetidos às normas e fiscalização da Susep.

As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária, ou similares, que não forem empresas funerárias regularmente constituídas, terão o prazo de 180 após publicação desta Lei para adequação e regularização no Sistema Nacional de Seguros Privados, conforme legislação em vigor.

O autor do projeto lembra que, ao sancionar a Lei 13.261/16, que regulamenta a comercialização de planos de assistência funerária, a então presidente Dilma Rousseff vetou alguns dispositivos, alegando que os Planos de Assistência Funerária deveriam estar submetidos a normas específicas. “O veto presidencial foi correto no sentido de não permitir que a atividade de captação de poupança fosse praticada sem nenhum controle”, explica o deputado.

Ele ressalta, no entanto, que o texto da lei permite compreender que o comércio de planos de assistência funerária possa ser realizado por empresas que não sejam seguradoras. “Na prática, o que se tem constatado é a proliferação de empreendimentos que apostam em uma questionável brecha da lei para operarem como instituição financeira sem controle e fiscalização algum”, adverte Vicentinho Júnior.

Em razão, o projeto determina que as empresas funerárias comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as novas exigências terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.

O contrato de prestação de serviço de assistência funerária deverá compreender descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, bem como taxas, emolumentos e tributos incidentes nos serviços; valor expresso da mensalidade e os parâmetros de reajuste; nomeação de titular e dependentes dos serviços contratados, bem como a faculdade de inclusão ou substituição; forma de pagamento; cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante com as condições de cancelamento ou suspensão; área de abrangência e modo de acionamento dos serviços contratados; carência, restrições e limites; cobertura das atividades obrigatórias para execução de serviço funerário definidos em regulamento.

Por fim, o parlamentar acentua que essa atividade foi criada para atender parcelas da sociedade menos abastadas, que ficavam em situação de vulnerabilidade diante da incapacidade financeira de arcar com os custos da prestação de serviço funerário particular.

“Esse modelo de negócio é ainda muito popular, presente em todas as regiões e nos diversos rincões desse país. Foi por essa atividade econômica que as microempresas funerárias dos pequenos municípios brasileiros se estabeleceram, garantindo a prestação deste serviço que é essencial para a sociedade”, observa, acrescentando que, para sanar possíveis danos financeiros à população, é preciso uma melhor definição de Plano de Assistência Funerária e que essa atividade comercial tenha característica regional e seja submetida à fiscalização do poder público local.

FONTE: CQCS