PGF ajuíza seguradora para pagar outorgas de Viracopos

A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Em ação de cobrança de seguro de vida, foi negado recurso ajuizado por militar do exército brasileiro que apelou contra sentença que julgou improcedente pleito de indenização relativa à cobertura de seguro por invalidez. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O advogado Rômulo Almeida, que representou a seguradora acionada na demanda, informa que os magistrados concluíram que não restou comprovada a perda da capacidade de existência independente do segurado, requisito essencial para o recebimento de indenização securitária com base na cobertura contratada na apólice de seguro discutida nos autos.

Rômulo explica que o rapaz foi diagnosticado, em 21 de janeiro de 2015, incapaz para a atividade laborativa no Exército, em razão da doença a que supostamente estaria acometido.

Ele acrescenta que, por tal razão, o militar solicitou receber a indenização relativa à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), atribuindo à causa o valor de R$ 227.786,40. “Em contrapartida, apresentamos os termos do contrato, seus limites e a ausência de direito da parte autora”, relata.

Após a realização da prova pericial, entendeu-se que o autor não conseguiu comprovar sua perda da capacidade de existência independente e diante da ausência de direito da parte autora, foi proferida sentença julgado improcedente o pedido inicial. Com a decisão desfavorável, a parte autora interpôs seu recurso de apelação, porém, o tribunal negou provimento ao pleito recursal.

Em sua fundamentação, o relator ressaltou que “as coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença – IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente”.

O magistrado pontuou ainda não se deve confundir cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas.

Sobre o tema, é importante pontuar que o mercado de seguros oferece coberturas diversas nos contratos de seguro de vida, sendo que cabe ao segurado a escolha das coberturas que melhor se adequem à sua realidade, no caso do contrato discutido nos autos, as coberturas contratadas foram invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), não tendo sido contratada a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), motivo pelo qual é indiferente ao direito do segurado se o mesmo está incapacitado para sua atividade laborativa habitual, no caso junto ao Exército.

FONTE: Jornal Jurid