A mediação no mercado de seguros: uma perspectiva concreta

A mediação é um dos métodos adequados de solução de conflitos voltados aos direitos patrimoniais disponíveis ou indisponíveis, que admitam transação, pelo qual as partes atribuem a um terceiro neutro (o mediador) – geralmente especialista na matéria – para solucionar a controvérsia existente entre elas.

A Lei 13.140/2015 insere no ordenamento jurisdicional o sistema de multiportas para acesso à Justiça, propiciando a mediação como uma porta acessível a todos para resolver os conflitos de forma eficaz e estruturada, por meio de um terceiro neutro e imparcial, que utilizará ferramentas específicas para facilitar as partes a restabelecerem a comunicação e transformarem seu conflito em uma possível solução.

No mercado de seguros, a tendência para utilização da mediação pode ocorrer por meio da utilização da cláusula de mediação previamente, sendo um instrumento já previsto no contrato.

Ou seja, a disputa não existe ainda, é eventual, incerta e futura, mas em razão da inserção da referida cláusula, eventual conflito será solucionado por esse método alternativo de resolução de conflitos.

Referida cláusula pode ser cheia, se prever a forma de instituição da mediação com a indicação da Câmara, ou vazia, não contemplando os elementos mínimos necessários para instituição da mediação. Recomenda-se que a cláusula de mediação possua todos os mecanismos de instituição, tais como lugar, câmara, lei material, lei processual, idioma, número de mediadores e modo de escolha dos mediadores.

Dentre as vantagens da mediação estão a (i) especialização, ou seja, o mediador que julgará o conflito pode ser uma pessoa especializada na matéria do litígio; (ii) celeridade, quando comparado aos outros métodos (arbitragem e Poder Judiciário), pois o procedimento de mediação, pela prática, perdura entre 30 e 90 dias; (iii) informalidade, no que diz respeito à instrução do processo e à escolha dos mediadores, da lei aplicável e do idioma; e (iv) confidencialidade, pois o procedimento de mediação é sigiloso.

Atualmente, a mediação é um meio difundido internacionalmente para resolução de conflitos, entretanto, mesmo com um crescimento médio anual de 20%, ainda é pouco utilizada no Brasil, principalmente em disputas que envolvam discussões relacionadas ao mercado de seguros.

Contudo, o setor precisa refletir sobre tais dados, pois devido à morosidade do Poder Judiciário e ao grande número de litígios que precisam ser apreciados, as seguradoras, corretoras e resseguradoras podem encontrar na mediação um meio eficaz de resolução de conflitos.

Encontramos a aplicabilidade da mediação para os conflitos que apresentem os seguintes requisitos: (i) participação do terceiro não signatário na negociação, desempenho e conclusão do contrato; (ii) mesma realidade econômica entre as empresas do grupo; e (iii) intenção das partes na participação da construção conjunta para resolver o conflito.

No mercado de seguros, um exemplo é a discussão acerca da possibilidade de a seguradora ingressar em um procedimento de mediação que possui como partes um segurado e um terceiro. Neste caso, se as partes não concordarem, a seguradora não poderá participar do procedimento de mediação.

Outro exemplo de discussão acerca da extensão da cláusula de mediação são os casos em que a seguradora exerce seu direito de regresso contra terceiro causador de danos, após ter efetuado o pagamento da indenização.

A seguradora pode utilizar-se da mediação? Sim! O fundamento na autonomia da vontade das partes entende que a seguradora pode ficar vinculada à mediação neste caso, uma vez que expressou sua anuência na cláusula compromissória firmada entre o segurado e o terceiro causador de danos.

Outra questão que merece análise é a utilização da mediação em questões que envolvam o direito do consumidor. A mediação, nos termos do artigo 3º da Lei de Mediação pode ser utilizada pelas partes para impedir litígios. Ademais, é momento de desmistificar qualquer proibição do uso da mediação aos consumidores, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não elenca sua eleição como cláusula nula.

Sendo o contrato de seguro, em regra, de adesão, para que o segurado esteja vinculado à mediação, deverá tomar a iniciativa de instituir a mediação ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto, especialmente para a cláusula de eleição à mediação.

O encaminhamento do conflito para a mediação não pode ser balizado se o sinistro envolver valores pequenos, médios ou grandes, tampouco em seu ramo. O fator indicativo para que a mediação seja recomendável a solucionar um conflito no âmbito securitário deve ser a vontade das partes envolvidas em resolver de maneira eficaz, técnica do contrato de seguro e menos onerosa – em termos de custos financeiros e tempo dispendido – garantindo a confidencialidade em todo o procedimento.

FONTE: Estadão