Cobertura securitária pela morte de cônjuge é afastada após separação judicial

A 3ª turma do STJ entendeu não ser necessário o divórcio para negativa de indenização securitária a cônjuge de segurada falecida.

A separação judicial, por si só, é o suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de seguradora.

A seguradora interpôs recurso no STJ contra acórdão do TJ/SP, que deu provimento a apelação do homem e reconheceu a ele o direito de recebimento de indenização securitária após o falecimento da segurada, ao entender que o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil – que trata do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

Segundo a ministra, embora haja precedente da própria 3ª turma no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio, é necessário superar o entendimento do antigo julgado.

“A mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial. ”

Ao pontuar que não ficou comprovada a existência de uma união estável subsequente ao momento da separação judicial, a ministra votou por dar provimento ao recurso da seguradora, sendo indevida a indenização pleiteada pelo homem.

O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 1.695.148

Confira a íntegra do acórdão.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/8/art20180810-05.pdf

FONTE: Migalhas