Errar é humano, estar segurado é uma opção

Os Enfermeiros são vitais no atendimento multiprofissional em serviços de saúde e, tamanha importância, traz consigo uma exposição cada vez maior da atuação, principalmente nos casos de danos ocasionados aos pacientes decorrentes dos cuidados e dos atendimentos prestados.

Assim, eleva-se a possibilidade de responderem, com repercussões legais, diante da patente responsabilidade civil.

Ou seja, claramente, fala-se da possibilidade de ocorrência de um erro de enfermagem.

Aliás, a consabida referência ao “erro médico”, está atrelada somente ao exercício profissional da medicina, não se destinando às outras profissões da área da saúde, pois as formas de atuação e resultados esperados são completamente distintos.

Claro, os danos sofridos pelo paciente igualmente podem derivar de imperícia, negligência ou imprudência, mas os agentes são outros e não se confundem em suas respectivas responsabilidades.

Por isso, a total necessidade de desvinculação da enfermagem com a profissão médica, para fins de responsabilização nos casos em que há desfechos negativos decorrentes das atividades de enfermagem.

Os erros de enfermagem ou eventos adversos, terminologia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como evento ou circunstância que poderia ter resultado ou resultou, em dano desnecessário ao paciente, têm alta incidência em todo o mundo.

Estimativas evidenciam uma média de 7,6% de incidência de algum tipo de evento adverso durante a internação hospitalar, o que tem aumentado o tempo de internação, o número de cirurgias e procedimentos não programados, o número de mortes e sequelas, e demandas judiciais; consequentemente, o aumento dos custos em saúde.

Há que se reconhecer, por outro viés, que no setor da saúde, assim como em outros setores, o fator humano é passível de falhas, evitáveis ou não, pois o próprio sistema é complexo, diferenciado, único e envolve seres humanos em todas as suas etapas.

A atuação dos enfermeiros está inserida em todos os processos e procedimentos relacionados com os pacientes, e, por isso, as suas ações têm reflexo direto no sucesso do tratamento e na recuperação da saúde destes.

Nesse ínterim, a responsabilidade civil dos enfermeiros deve ser pensada de forma subjetiva, como profissional liberal que é, assim como pela relação contratual que se estabelece entre enfermeiro e paciente, seguindo os pressupostos da Lei do Exercício Profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Exatamente por conta disso é que esses profissionais precisam investir em mecanismos e operações que lhes tragam mais segurança às suas práticas, até porque se fala de quase 500 mil enfermeiros em todo o país. Somente na região sul do Brasil, são 62.352 profissionais atuantes em instituições de saúde todos os dias ininterruptamente.

Consequentemente, esses números refletem uma necessidade urgente de um seguro de responsabilidade civil que sirva de alicerce para as práticas desses profissionais.

No Brasil, as ofertas são incrivelmente escassas, mas em países como Portugal, Espanha e Inglaterra, onde se têm reconhecido a responsabilidade civil do enfermeiro como algo passível de seguro (cobertura indenizatória inerente ao risco profissional, assessoria jurídica e custos de defesa/fianças), a contratação advém logo com a inscrição do profissional no respectivo Órgão de Classe.

Questão cultural? Talvez, porém há que se falar também em opções quase que desconhecidas por parte destes profissionais, acerca das seguradoras atuantes em âmbito nacional. O fato é que pouquíssimas tratam especificamente de um seguro de responsabilidade civil para enfermeiros.

Portanto, como importante reflexão, há uma categoria profissional indispensável para a sociedade no que tange aos cuidados de saúde, mas que não está no foco das seguradoras brasileiras, com vistas a garantir o acesso a coberturas que, de fato, envolvam os danos decorrentes da assistência de enfermagem, real e complexa por natureza.

*Dra. Elaine Cristina Novatzki Forte: Enfermeira. Doutora em Enfermagem pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutorado Sanduíche na Escola Superior do Porto – Portugal. Professora do Departamento de Enfermagem da UFSC. Diretora de Assuntos Profissionais da Associação Brasileira de Enfermagem – Seção Santa Catarina. Revisora de periódicos (Texto & Contexto Enfermagem – Revista Brasileira de Saúde Ocupacional).

Fonte: Sperotto Advogados Associados via Seguro Gaúcho