Veja quando é possível contratar seguro no exterior

A Susep disponibilizou em seu site uma área específica para orientar corretores de seguros e consumidores sobre a possibilidade de contratação de seguros no exterior. Segundo a autarquia, essa opção somente é possível para pessoas residentes no País ou por empresas domiciliadas no território nacional nas seguintes situações: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior; seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação da Lei Complementar 126/07, tiverem sido contratados no exterior.

Poderá ser contrato seguro no exterior também no caso de não aceitação do risco no País, após negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre esse risco.

Além dessas situações, as empresas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, desde que informando a Susep, nos termos da regulamentação específica.

A autarquia poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado ou ao corretor os documentos que comprovem a conformidade com a regulamentação vigente para a contratação de seguros no exterior.

A não apresentação dessa documentação sujeita o segurado e seu corretor às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a Susep também poderá exigir que o segurado e o corretor apresentem os seguintes documentos: cópias de consultas efetuadas a, no mínimo, 10 seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;  dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento; e da consulta efetuada à seguradora no exterior, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.

Na hipótese de não existirem pelo menos 10 seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.

A Susep esclarece ainda que não é necessária a autorização da autarquia para a contratação de seguro no exterior. No entanto, deverá ser observada a legislação vigente. Entretanto, a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à Susep em até 60 dias contados do início de vigência do risco.

Além disso, a Susep alerta que, para os seguros contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não terá competência para intervir em eventuais litígios.

A documentação referente à contratação de seguro no exterior deverá ser mantida à disposição da Susep pelo segurado e pelo corretor pelo prazo de cinco anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.

FONTE: CQCS