Nota – Procedimentos de registro de contratos e de Gravames

O DETRAN/RS salienta que o procedimento para registro de contratos e de reserva gravames, atualmente realizado, está de acordo com a legislação que disciplina a matéria, notadamente os artigos 1361 e 1362 da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o art. 6º da Lei Federal n.º 11.882/2008, o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Estadual n.º 8.109/1985 e alterações, especialmente com as modificações introduzidas pelas Leis Estaduais n.sº 13.551/2010 e 14.989/2017.

O regramento em vigor confere ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a competência para a inclusão de registros de contratos e reserva de gravames, cujos serviços são prestados, mediante o prévio pagamento das taxas correspondentes previstas na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e alterações, e garantem a anotação da garantia real com a absoluta segurança jurídica devida, dando-se, pois, a oponibilidade contra terceiros, inclusive com a interligação e consignação de dados à base nacional existente, atualmente, o Sistema Nacional de Gravames (SNG) e, posteriormente, ao Registro Nacional de Gravames quando implementado pelo DENATRAN.

Esses serviços são operacionalizados diretamente pelo DETRAN/RS, desde 17/12/2012, por intermédio de sistema disponibilizado às entidades credoras, cadastradas nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 312/2017, editada em simetria ao que já era realizado pela Portaria DETRAN/RS n.º 370/2012, sendo este o meio principal utilizado para requererem os registros de contrato e dos gravames perante ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

Desta forma, esclarecemos que os serviços continuam a ser realizados normalmente, devendo o DETRAN/RS atender às Leis Estaduais ns.º 8.109/1985, e suas alterações contidas nas Leis n.ºs 13.551/2010 e 14.989/2017, para a execução destas atividades estatais.

Informamos que o RENAGRAV – Registro Nacional de Gravames, instituído pela Resolução CONTRAN n.º 689/2017 – norma infralegal -, ainda não foi implementado pelo DENATRAN, o qual apenas entrará em vigor em 28/09/2018, no entanto, este não retira a competência dos Estados – DETRANs – quanto aos procedimentos de registros de contratos e gravames regulamentados pela sobredita legislação.

Nesse sentido, foram as informações prestadas pelo DETRAN/RS aos questionamentos do DENATRAN, bem como a FEBRABAN em reunião ocorrida em 03/01/2018. Para hoje está agendada a continuidade da reunião com a FEBRABAN para tratar de aspectos operacionais, visando os esclarecimentos no sentido de que não houve alterações em relação aos serviços efetuados de competência do Órgão Executivo Estadual de Trânsito, os quais poderão continuar sendo requisitados normalmente, com a devida garantia e segurança tanto ao cidadão como as entidades credoras.

Assim, ressaltamos que os serviços continuarão sendo realizados, assegurando que há absoluta segurança jurídica nos procedimentos de registro de contratos e reserva de gravames.

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O Detran/RS aproveita para reforçar às entidades credoras os procedimentos de registro de gravames e contratos financeiros se dão da seguinte forma:

1)Para as entidades credoras que estiverem ou vierem a se cadastrar no Detran/RS: está disponível o acesso virtual ao sistema de Registro de Contratos Financeiros – RECONET, que viabiliza o lançamento de dados para registro de contratos financeiros e para registro de reservas de gravame.


2)Para as entidades credoras que não estão cadastradas no Detran/RS: continua a possibilidade de requerer esses serviços junto aos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs.


3) A execução dos serviços é condicionada ao prévio recolhimento das taxas públicas, mediante pagamento das guias de arrecadação pertinentes, disponíveis no sistema RECONET e no site do Detran/RS.

Fonte: Detran/RS