Deixar de declarar doença preexistente em seguro ofende princípio da confiança

O presente artigo se presta a abordar o tema da doença preexistente em contrato de seguro de vida por meio de um viés alternativo, chegando numa crítica ao entendimento do tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual parece sempre querer canonizar o consumidor e, por outro lado, condenador o fornecedor ao oitavo círculo do inferno descrito por Dante.

Como de sabença geral, a Jurisprudência nacional, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a indenização securitária somente poderá ser negada acaso a companhia comprove, de forma cabal, que o consumidor estava plenamente ciente da doença grave que possuía antes mesmo da contratação, e comprove ainda que realizou no consumidor exames médicos prévios.

Destacamos aqui duas decisões do STJ importantes para esse estudo. A primeira de 2014 quando do julgamento do AgRg no agravo em recurso especial 638.809/SP, e a outra de 2013, quando do julgamento do AgRg no agravo em recurso especial 353.692/DF.

Com esse entendimento, o STJ, em um só golpe, lançou “às favas” os princípios da confiança e da boa-fé-objetiva e colocou nos braços das companhias de seguros o dever legal de declaração do risco (deber de declaración del riesgo), já que impôs às seguradoras o ônus de realizar exames médicos prévios para conhecimento e delimitação real do objeto mediato do contrato. Conforme será demonstrado a seguir, esse entendimento não é o que melhor se coaduna com os conceitos e institutos jurídicos aplicáveis à questão.

Como se sabe, a mensuração dos riscos é de grande importância nos contratos de seguro, inclusive do seguro de vida/pessoa, visto que serão eles quem determinarão se é viável ou não para a seguradora contratar com determinado proponente. Isso porque uma das motivações da seguradora ao contratar é a obtenção de lucro, apesar de, no contrato de seguro, a equivalência material entre prestação e contraprestação trazer uma análise mais complexa.

Além disso, a confiança ou o respeito às expectativas legítimas que nascem da confiança é uma exigência fundamental de qualquer espécie de contrato, mas num contrato de seguro e em particular do seguro de vida, essa tal exigência ganha contornos de maior necessidade, tendo em vista que a companhia precisa da lealdade e cooperação do segurado, o qual está mais perto do objeto (mediato) da avença, para delimitar o risco em questão e definir, com isso, por exemplo, o valor do prêmio, as coberturas a serem predeterminadas ou até mesmo definir se será possível ou não aquela (a companhia de seguro pode exerce sua prerrogativa de não contratara, dentro dos limites de sua autonomia da vontade).

Por isso mesmo é que os artigos 765 e 766 do Código Civil vigente assim estabelecem:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido

Dito isso, importante consignar que, pela regulamentação da matéria dada pela Susep (Circular 302), no que diz respeito à doença preexistente, é possível nos contratos de seguro de vida incluir cláusula de exclusão de cobertura para esta hipótese, entendendo-se doença preexistente como sendo a doença anterior à contratação e que já era de conhecimento do contratante capaz de influenciar na aceitação ou mensuração do risco.

Assim, se o pretenso segurado, ao firmar um contrato de seguro de vida, omite, de forma consciente, doença grave que sabia possuir, essa situação mostra-se claramente contrária ao que prescrevem os artigos 765 e 766 do Código Civil vigente. O dolo está justamente no fato de que o contratante tinha plena ciência da enfermidade e que sua declaração poderia manietar a aceitação pela companhia ou até alterar a mensuração do prêmio, optando por não declarar tal informação na proposta de aceitação do seguro.

Essa conduta de omissão consciente na declaração de doença preexistente quebra o princípio da confiança demonstrado acima, e, por conseguinte, violenta a boa-fé objetiva, o que caracteriza uma forma de inadimplemento contratual já no nascedouro da avença.

Uma vez comprovado pela seguradora que o segurado possuía a doença antes da contratação e tinha ciência dela, desnecessária é a comprovação de qualquer elemento volitivo tal como o dolo ou a má-fé, porque a simples omissão de tal informação, diante das circunstâncias acima, já demonstra a falta de compromisso do contratante/consumidor com a verdade e lealdade, violando a confiança contratual.

Além disso, a boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva, prescinde de qualquer investigação motivacional, intencional, interna, não importando para o cumprimento da boa-fé objetiva o foro íntimo. Conforme estudado, a boa-fé objetiva, colocando de lado as intenções dos contratantes, institui um arcabouço de padrões de condutas objetivamente avaliáveis que juntos formam os deveres anexos/laterais/acessórios inicialmente descritos.

Desse modo, pretender que a seguradora, além de provar a omissão do segurado, ainda comprove o dolo (elemento volitivo), é “lançar a barra muito longe” no protecionismo ao consumidor, porque em situações reais como a que está em discussão, o que se avalia não é a violação à boa-fé subjetiva, mas sim a boa-fé objetiva a qual prescinde, repita-se, de qualquer tarefa de instigação de dolo ou culpa.

O próprio Judiciário brasileiro, em outras situações concretas, vem entendendo que os deveres oriundos da boa-fé objetiva, tais como verdade, lealdade, moralidade e cooperação também devem constranger a conduta do consumidor, porque não se pode esperar que apenas a companhia de seguros cumpra com os referidos deveres anexos já que são deveres bilaterais e gerais.

Logo, não se pode, a reboque do argumento da vulnerabilidade do consumidor, isentá-lo do total respeito à boa-fé objetiva (que prescinde das intenções das partes) e, com isso, isentá-lo também de todos os deveres e valores gerais e conexos que decorrem daquela boa-fé, tais como lealdade, respeito, verdade, confiança, informação, cooperação. Admite-se, com isso, a possibilidade de violação positiva do contrato também por parte do consumidor, o qual deverá arcar com as consequências de suas condutas anti-jurídicas.

 Fonte: Seguro Notícias I Por Hugo Leonardo de Oliveira Novaes | Conjur