SUSEP: nova circular sobre Lucros Cessantes passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018

Medida revoga outros 17 normativos e permite que as seguradoras estabeleçam seus próprios clausulados na estruturação de seus planos de seguro.

 Por meio da Circular nº 560, de 7 de novembro, publicada nesta quinta-feira, 9 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina novas regras e critérios para a operação das coberturas oferecidas nos planos de seguro de Lucros Cessantes.

Essa circular substitui e altera outros 17 normativos, inclusive a Portaria do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) n.º 17/63, de 11 de junho de 1963, expedido antes mesmo da constituição da própria Susep.

As disposições da circular passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018 e os planos de seguro de Lucros Cessantes atualmente em comercialização deverão ser adaptados até a data prevista.

A iniciativa, de acordo com o superintendente da Susep, Joaquim Mendanha de Ataídes, está norteada pelas atuais diretrizes básicas da autarquia. “Estimular um ambiente favorável ao desenvolvimento do mercado por meio da elaboração e aperfeiçoamento de produtos está entre as prioridades da Susep”, destacou.

Joaquim Mendanha ressaltou que, desde o início da sua sugestão, o órgão já emitiu 20 circulares, entre elas, as que estabelecem novos critérios para os seguros de Riscos de Engenharia, RC D&O, Acidente Pessoal de Passageiros (APP) e RC de Hangares, além de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que foram constituídas com propostas da Susep, como a do Seguro Popular de Automóvel, a do seguro RCTR-VI-GF, a do Seguro de Vida Universal e, mais recentemente, as das famílias PGBL e VGBL.

A Circular nº 560 permite que as seguradoras estabeleçam seus próprios clausulados e, na estruturação de seus planos de seguro, elas poderão prever coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Lucros Cessantes e não sejam típicos de outros ramos.

O seguro de Lucros Cessantes deve ser contratado optando-se por pelo menos uma das seguintes coberturas básicas: perda de lucro bruto; perda de lucro líquido; perda de receita bruta; ou despesas fixas. A critério da seguradora, determinada cobertura adicional poderá ser oferecida em conjunto com uma das coberturas básicas descritas anteriormente sob o mesmo limite máximo de indenização.

A íntegra do normativo está disponível na seção ‘Atos Normativos’ do portal da Susep (http://www.susep.gov.br).

Fonte: SUSEP