Saiba quem tem direito a receber a indenização nos seguros de vida

Grupo Segurador Banco do Brasil e Mapfre explica que, quando os beneficiários não foram indicados na apólice, o valor é dividido entre o cônjuge e os herdeiros legais.

Apesar de o seguro de vida estar cada vez mais presente na vida dos brasileiros, alguns aspectos sobre o seu funcionamento só vêm à tona quando ocorre o sinistro, ou seja, o evento coberto que ocasiona o pagamento da indenização, como a invalidez, doença grave ou a morte do segurado.

Inicialmente, é importante lembrar que o seguro de vida tem como principal objetivo auxiliar na manutenção do padrão de vida do segurado, da sua família ou de quem dependa dele economicamente, no caso da ocorrência de um evento previsto no contrato.

“O segurado pode indicar livremente os beneficiários do seu seguro, mas caso seja separado e queira incluir o atual companheiro como beneficiário, isso só será possível caso a separação tenha sido feita judicialmente”, esclarece Enrique de la Torre, diretor geral de Riscos de Pessoas do Grupo Segurador Banco do Brasil e Mapfre.

Uma das dúvidas mais comuns é sobre quem deve receber o seguro quando não houver a indicação de beneficiários pelo segurado. Neste caso, deve ser aplicado o art. 792 do Código Civil, que estabelece que o valor do seguro será dividido em 50% para o cônjuge não separado judicialmente e os outros 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem da vocação hereditária.

“E, se o segurado não tiver deixado cônjuge ou herdeiros, serão considerados beneficiários aqueles que provarem que o falecimento do segurado os privou de meios para garantir sua subsistência”, acrescenta De La Torre.

Outra dúvida frequente é se o seguro, por ser um pagamento feito depois da morte do segurado, deve fazer parte de sua herança. Em relação a isso, o diretor esclarece: “O capital segurado para a cobertura de morte não faz parte da herança do segurado e nem está sujeita a eventuais dívidas deixadas por ele, conforme prevê o art. 794 do Código Civil”. E complementa informando que, de acordo com a Lei 7.713/88 e o Decreto 3.000/99, não há incidência de imposto de renda sobre o capital segurado pago pelo falecimento do segurado.

“Essa é outra grande diferença entre herança e seguro, pois este último permite que os beneficiários possam utilizá-lo plenamente com o objetivo de preservar seu padrão de vida e suas conquistas”, esclarece o diretor.

Fonte: Revista Cobertura