Jogadores e técnicos de futebol terão seguro obrigatório

Tramita na Câmara, após aprovação no Senado, projeto de lei que altera o art. 45 da Lei 9.615/98, conhecida como “Lei Pelé”, para exigir a comprovação de contratação de seguro como condição para participação de atletas e de treinadores de futebol nas competições que especifica.

Segundo a proposta, de autoria do senador Zeze Perrella (PDT/MG), ex-presidente do Cruzeiro, de Minas Gerais, as entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de vida, de acidentes pessoais e de invalidez permanente para os atletas profissionais e para o responsável técnico de suas respectivas equipes, durante toda a vigência de seus contratos, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Se o projeto for aprovado, as apólices de seguro deverão oferecer cobertura de morte natural, morte acidental e invalidez permanente total por acidente, compreendida como a incapacidade física do profissional para executar permanentemente sua profissão, em valor que garanta ao segurado, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente à remuneração anual pactuada em contrato de trabalho.

A entidade de prática desportiva arcará com as despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao atendimento do atleta profissional, desde a ocorrência do sinistro até a liberação da indenização por parte da seguradora, sendo-lhe assegurado o reembolso desses valores, que deverão ser descontados da indenização.

Além disso, as entidades de administração do esporte e as ligas deverão exigir comprovação da contratação dos seguros a que se refere este artigo como condição para participação do atleta ou do responsável técnico em quaisquer competições oficiais por elas promovidas em território nacional.

É proposto ainda que, ocorrendo o sinistro, a entidade de administração do esporte ou a liga que não tenha observado o disposto na lei estará sujeita a responsabilização civil. Será garantido às entidades desportivas prazo de 180 dias para adequação aos dispositivos da Lei, contado de sua publicação.

 Fonte: CQCS