Susep define juros mínimos para reservas

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou na terça-feira, dia 15, no Diário Oficial da União, a Circular 459 que trouxe alterações nas regras de funcionamento do setor de capitalização. Esta norma era aguardada com expectativa pelo mercado, pois fixou novos patamares mínimos das taxas de juros que devem ser praticadas para atualização das reservas matemáticas dos portadores de títulos.

Vale lembrar que, até as mudanças promovidas pela Medida Provisória 567, de maio de 2012, as reservas técnicas dos títulos de capitalização eram corrigidas e referenciadas na taxa de juros das cadernetas de poupança. A partir de então, a remuneração da poupança passou a ser variável e atrelada à variação da Selic (taxa de juros básica da economia).

Com a queda da taxa de juros, a poupança passou a render o equivalente a 70% da taxa Selic, sempre que esta taxa, definida pelo Comitê de Política Monetária – COPOM, ficar inferior ao patamar de 8,5% ao ano. Desde então, as sociedades de capitalização aguardavam que a Susep efetuasse alterações na norma aplicável aos títulos de capitalização, tendo em conta que as regras estabelecidas na Circular Susep 365/2008 não tinham como prever a mudança ocorrida na forma da remuneração da poupança.

Diante deste novo cenário, era importante que a Susep definisse um piso mínimo de taxa de juros, agora fixada em 0,35% ao mês, a fim de que as sociedades de capitalização pudessem desenvolver nova linha de produtos, de forma que os títulos da modalidade Tradicional pudessem devolver 100% do valor aplicado pelos clientes. No caso dos produtos das modalidades Popular e de Incentivo, que têm a obrigatoriedade de devolver pelo menos 50% dos valores aplicados, a taxa de remuneração da reserva matemática dos clientes foi fixada no limite mínimo de 0,08% ao mês.

Fenacap